"Vender - na sua essência - não é concretizar uma transacção comercial. É, em primeiro lugar, o início de uma conexão humana!" - Bob Burg

domingo, 15 de maio de 2011

Nova Portaria para a Comparticipação de Medicamentos

Esta Portaria n.º 193/2011 de 13 de Maio,  trouxe algumas alterações, a saber:


  • "Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias, a contar de forma contínua.
  • O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
    • Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
    • Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
  • Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
  • Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica. 
  • Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
  • Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
  • O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
  • No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
    • Preço total de cada medicamento;
    • Valor total da receita;
    • Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
    • Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
    • Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
    • Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
    • Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
    • Carimbo da farmácia."   -  In Portal da Saúde
Aqui a Portaria e o Decreto-Lei:

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